Ementa:
|
Torna obrigatória, no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, a instalação de caixas para uso privativo de deficientes, idosos e gestantes, no andar térreo dos estabelecimentos bancários que tenham caixas exclusivamente em andares superiores, exceto os que possuam elevadores que, então, deverão disponibilizar cadeiras de rodas para melhor locomoção interna destes. |